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O mesmo assunto — classificação dos direitos humanos — do jeito que ele costuma aparecer e do jeito que ele chega até você.
2. Classificação dos direitos humanos: a teoria das gerações ou dimensões
Cumpre destacar, preliminarmente, que a doutrina moderna prefere a expressão dimensões, e não gerações, porquanto esta última traz consigo a ideia de sucessão, contrariando o caráter complementar que informa a matéria, de modo que, com o surgimento de uma nova dimensão, a anterior não deixa de existir. Nessa esteira, Bonavides afirma que a melhor expressão é dimensão, o que se justifica tanto pelo fato de não existir realmente uma sucessão ou desaparecimento de uma geração por outra, quanto pela circunstância de que, reconhecido o novo direito, os anteriores assumem uma nova dimensão, de modo a melhor interpretá-los e realizá-los. Advirta-se, ademais, que a classificação a seguir não é uníssona na doutrina.
A teoria geracional foi desenvolvida por Karel Vasak, em 1979, tendo cada geração sido associada a um dos componentes do dístico da Revolução Francesa — liberté, egalité et fraternité. Assim, os direitos de primeira geração ou dimensão, ditos direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis e políticos, surgiram com as revoluções burguesas dos séculos XVI e XIX e englobam os direitos de liberdade, chamados de prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo, não lhe sendo dado interferir na órbita individual senão para garantir a prevalência do máximo de liberdade possível para todos, do que são exemplos o direito à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, à intimidade e à segurança, tendo como base histórica a Constituição Americana de 1787 e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Os direitos de segunda geração ou dimensão, por sua vez, denominados direitos de igualdade e correspondentes aos direitos sociais, têm como precedentes históricos a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição alemã de Weimar de 1919 e, no direito internacional, o Tratado de Versalhes, que criou a Organização Internacional do Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores; surgiram em decorrência da deplorável situação da população pobre das cidades industrializadas e impõem aos Estados obrigações positivas, defendendo a intervenção estatal como forma de reparar a iniquidade vigente, sendo exemplos o direito à saúde, à educação, à previdência social e à habitação. Já os de terceira geração ou dimensão englobam os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, tais como o direito ao desenvolvimento, o direito à paz — que Bonavides classifica como de quinta geração —, o direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado.
Registre-se, outrossim, que, segundo Paulo Bonavides, há ainda os direitos de quarta geração, decorrentes do desenvolvimento da globalização política e correspondentes à derradeira fase de institucionalização do Estado Social, exemplificados pelo direito à democracia e pelo direito à informação, ao passo que Norberto Bobbio situa nessa dimensão os limites à manipulação genética; e a quinta geração ou dimensão, atinente à cibernética, à realidade virtual e ao direito à paz, este último classificado por Karel Vasak como de terceira geração. Não se olvide, por fim, que a teoria geracional é objeto de críticas, na medida em que transmite a ideia de que uma geração substitui a anterior, bem como a ideia historicista, como se uma fosse consequência da outra, o que é falho, pois as Convenções da OIT — direitos de segunda geração — surgiram antes dos direitos de primeira geração; ofende a indivisibilidade, característica dos direitos humanos; e ignora outras dimensões ou interpretações sobre o conteúdo dos direitos, como, por exemplo, o fato de os direitos de primeira geração também exigirem prestações positivas por parte do Estado, sendo certo que a utilização da expressão dimensões, e não gerações, embora minimize tais críticas, não afasta todas as objeções levantadas.

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